Em atendimento a Lei Federal de n° 11.947, de 16 de junho de 2009 que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e a Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, CAPÍTULO II – DA GESTÃO DO PROGRAMA – Seção I – Dos Usuários do Programa – Art. 6º “São atendidos pelo PNAE e os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar”, comunica a rede estadual de ensino que:
– a oferta da Alimentação Escolar destina-se somente aos alunos matriculados na educação básica da rede pública estadual, em conformidade com o Censo Escolar;
– foi tornado sem efeito o Comunicado DAAA 23-A de 19 de setembro de 2017, em que se tratava da possibilidade de incluir diversos atores para o consumo da alimentação escolar, conforme projeto pedagógico apresentado, para consignar expressamente que a oferta da Alimentação Escolar se destina somente aos alunos.
Por fim, ressaltamos que o PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Ministério Público (MP).
Em anexo, fichas técnicas do preparo (FTPs) com a inclusão de novas receitas, o Centro de Nutrição informa que para a semana que antecede a Páscoa, incluíram sobremesa na refeição (dia 27, mas as escolas poderão servir em qualquer dia dessa semana, conforme organização da escola).
1. As receitas das preparações constam nas FTPs
2. Hortifruti (frutas, verduras e legumes) deverão ser servidos de acordo com o cardápio, abastecimento e amadurecimento dos produtos